Capa do artigo: O rosto de uma criança não é ingresso de estádio — LGPD, ECA e biometria

Cadastrar o rosto de uma criança para ela entrar no estádio não é só um problema de LGPD — é um problema de ECA

Publicado originalmente no LinkedIn.

O que a ANPD encontrou

A Nota Técnica nº 5/2025/FIS/CGF/ANPD, resultado da fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados sobre o uso de reconhecimento facial na venda de ingressos e no acesso aos estádios por clubes de futebol, trouxe um dado que deveria incomodar mais do que incomodou: o cadastramento biométrico não vem alcançando apenas torcedores adultos, mas também crianças e adolescentes das mais variadas faixas etárias.

A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) só exige a identificação biométrica do espectador com mais de 16 anos (art. 158, XII). Abaixo dessa idade, o cadastramento do rosto de uma criança ocorre sem que a lei o exija — e precisa, por isso, encontrar fundamento em outra base legal, sob um regime muito mais rigoroso.

Por que a leitura não pode parar na LGPD

É tentador tratar o tema como mais um caso de compliance de dados. Mas a análise fica incompleta se parar aí.

O art. 14 da LGPD já trata dados de crianças com um regime mais restrito: exige consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável, sempre observando o melhor interesse da criança. O ECA vai além: o art. 17 garante à criança o direito à preservação da sua imagem como parte do direito ao respeito; o art. 18 impõe a todos — inclusive a um clube de futebol que presta serviço ao público infantil — o dever de velar pela dignidade da criança. E a Constituição, no art. 227, trata a proteção da infância como prioridade absoluta, dever compartilhado entre família, sociedade e Estado.

As consequências jurídicas

Quando essas normas são lidas em conjunto, o cadastramento biométrico irregular de uma criança deixa de ser apenas uma falha administrativa de proteção de dados. Pode configurar violação simultânea aos direitos da personalidade da criança, à proteção integral prevista no ECA e ao regime especial de dados de menores da LGPD — o que abre espaço não só para a fiscalização da ANPD, mas também para a atuação do Ministério Público na tutela coletiva da infância e para a defesa individual pelos responsáveis legais.

Empresas e instituições que lidam com público infantil — clubes, escolas, parques, eventos — precisam considerar que, quando a criança está no meio da equação, o padrão de exigência não é o mesmo. É maior.

Base legal citada neste artigo

NormaAplicação
CF, art. 227Prioridade absoluta e proteção integral da criança
ECA, arts. 3º, 5º, 17 e 18Direitos fundamentais, preservação da imagem, dignidade
LGPD, art. 14Regime especial: consentimento dos pais ou responsável + melhor interesse da criança
Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), art. 158, XIIBiometria exigida apenas do espectador com mais de 16 anos
ANPD, Nota Técnica nº 5/2025/FIS/CGFFiscalização do reconhecimento facial por clubes de futebol — SEI 00261.002690/2023-65

“Proteger a infância não é uma escolha de conformidade: é um dever de todos. E começa pelo cuidado com aquilo que a criança ainda não pode defender sozinha — inclusive o próprio rosto.”

Dra. Mônica Steagall

Fontes: ANPD — Nota Técnica nº 5/2025/FIS/CGF (versão pública) · Lei nº 14.597/2023 · Lei nº 13.709/2018 (LGPD) · Lei nº 8.069/1990 (ECA) · Constituição Federal.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Dra. Mônica Steagall — OAB/SP 137.197 · Steagall Sociedade Individual de Advocacia — OAB/SP 47.334.