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O que a ANPD encontrou
A Nota Técnica nº 5/2025/FIS/CGF/ANPD, resultado da fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados sobre o uso de reconhecimento facial na venda de ingressos e no acesso aos estádios por clubes de futebol, trouxe um dado que deveria incomodar mais do que incomodou: o cadastramento biométrico não vem alcançando apenas torcedores adultos, mas também crianças e adolescentes das mais variadas faixas etárias.
A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) só exige a identificação biométrica do espectador com mais de 16 anos (art. 158, XII). Abaixo dessa idade, o cadastramento do rosto de uma criança ocorre sem que a lei o exija — e precisa, por isso, encontrar fundamento em outra base legal, sob um regime muito mais rigoroso.
Por que a leitura não pode parar na LGPD
É tentador tratar o tema como mais um caso de compliance de dados. Mas a análise fica incompleta se parar aí.
O art. 14 da LGPD já trata dados de crianças com um regime mais restrito: exige consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável, sempre observando o melhor interesse da criança. O ECA vai além: o art. 17 garante à criança o direito à preservação da sua imagem como parte do direito ao respeito; o art. 18 impõe a todos — inclusive a um clube de futebol que presta serviço ao público infantil — o dever de velar pela dignidade da criança. E a Constituição, no art. 227, trata a proteção da infância como prioridade absoluta, dever compartilhado entre família, sociedade e Estado.
As consequências jurídicas
Quando essas normas são lidas em conjunto, o cadastramento biométrico irregular de uma criança deixa de ser apenas uma falha administrativa de proteção de dados. Pode configurar violação simultânea aos direitos da personalidade da criança, à proteção integral prevista no ECA e ao regime especial de dados de menores da LGPD — o que abre espaço não só para a fiscalização da ANPD, mas também para a atuação do Ministério Público na tutela coletiva da infância e para a defesa individual pelos responsáveis legais.
Empresas e instituições que lidam com público infantil — clubes, escolas, parques, eventos — precisam considerar que, quando a criança está no meio da equação, o padrão de exigência não é o mesmo. É maior.
Base legal citada neste artigo
| Norma | Aplicação |
|---|---|
| CF, art. 227 | Prioridade absoluta e proteção integral da criança |
| ECA, arts. 3º, 5º, 17 e 18 | Direitos fundamentais, preservação da imagem, dignidade |
| LGPD, art. 14 | Regime especial: consentimento dos pais ou responsável + melhor interesse da criança |
| Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), art. 158, XII | Biometria exigida apenas do espectador com mais de 16 anos |
| ANPD, Nota Técnica nº 5/2025/FIS/CGF | Fiscalização do reconhecimento facial por clubes de futebol — SEI 00261.002690/2023-65 |
“Proteger a infância não é uma escolha de conformidade: é um dever de todos. E começa pelo cuidado com aquilo que a criança ainda não pode defender sozinha — inclusive o próprio rosto.”
Dra. Mônica Steagall
Fontes: ANPD — Nota Técnica nº 5/2025/FIS/CGF (versão pública) · Lei nº 14.597/2023 · Lei nº 13.709/2018 (LGPD) · Lei nº 8.069/1990 (ECA) · Constituição Federal.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Dra. Mônica Steagall — OAB/SP 137.197 · Steagall Sociedade Individual de Advocacia — OAB/SP 47.334.
